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Abstract
O presente artigo tem por objeto de estudo a violência infanto-juvenil e o instituto da Justiça Restaurativa. Nesse sentido, o objetivo deste estudo é analisar o fenômeno social da violência contra crianças e adolescentes na sociedade brasileira e averiguar se a Justiça Restaurativa é um mecanismo mais adequado e eficaz ao enfrentamento desse tipo específico de violência do que o modelo tradicional, já existente. Isso porque, o escopo do procedimento restaurativo não é somente a responsabilização do ofensor pela violência que praticou, mas também possibilitar que a vítima possa superar o trauma que sofreu por meio da reparação de seus danos (materiais, físicos e psíquicos), além de recompor as relações sociais rompidas, já pensando nas suas implicações para o futuro, como a não reincidência. Para tanto, a metodologia utilizada é do método de abordagem dedutivo, de procedimento histórico e comparativo, de explanação jurídico interpretativa, exegética, sistemática e crítica, fundamentado na pesquisa bibliográfica nacional e estrangeira sobre o tema. Quanto aos resultados, a pesquisa revelou que meninas são as que mais sofrem com violências de cunho sexual e que a justiça restaurativa se mostra a forma mais adequada para responsabilizar e reinserir o agressor no ambiente social, bem como restaurar, ressarcir e recuperar a vitima.
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Introdução
O presente artigo tem por objeto de estudo a violência infanto-juvenil e o instituto da Justiça Restaurativa, nesse sentido, o objetivo deste estudo é analisar o fenômeno social da violência contra crianças e adolescentes na sociedade brasileira.
Em sequência, busca averiguar se a Justiça Restaurativa é um mecanismo mais adequado e eficaz ao enfrentamento dos tipos de violência aos quais crianças e adolescentes são submetidos, seja sexual, física, psicológica ou cibernética ademais, desse tipo específico de violência do que o modelo tradicional, já existente.
Isso porque o discorrer do procedimento restaurativo não é somente a responsabilização do ofensor pela violência que praticou, mas também possibilitar que a vítima possa superar o trauma que sofreu por meio da reparação de seus danos (materiais, físicos e psíquicos).
Para além de recompor as relações sociais rompidas, já pensando nas suas implicações para o futuro como a não reincidência bem como o convívio adequado e harmônico em sociedade.
Para tanto, a metodologia utilizada é do método de abordagem dedutivo, de procedimento histórico e comparativo, de explanação jurídico interpretativa, exegética, sistemática e crítica, fundamentado na pesquisa bibliográfica nacional e estrangeira sobre o tema.
Para compreender todos os pontos mencionados acima, iniciaremos com a desenvoltura da figura da criança e do adolescente ao longo dos anos até o protecionismo que impera na sociedade brasileira.
O papel das crianças e dos adolescentes na sociedade moderna brasileira
No Brasil de hoje, crianças e adolescentes gozam de camadas de proteção legal que vão da norma constitucional a legislação específica, porém historicamente não foi sempre assim.
Na Grécia antiga, a atenção dispensada as crianças eram ínfimas, neste momento da sociedade a preocupação atribuída a elas se restringia apenas a transmissão da cultura grega. Neste tempo os considerados miniadultos já experimentavam violências como o infanticídio, muito praticado pelas sociedades gregas e espartanas.
Na dinâmica grega não havia espaço inicial para a afetividade familiar, habitualmente após o nascimento de uma nova criança, está era enviada a nutrição e educação fornecida por terceiros estranhos à família originária para que possa então, tornar a esta no momento adequado, enquanto durante a idade média, a alta taxa de mortalidade infantil colaborou com uma cultura de pouco afeto dos genitores para com a prole.
Naquele tempo a infância era o período que abrangia o início da vida até os sete anos de idade, quando já compreendiam a fala dos adultos, isso explica o porquê das crianças desta época, compartilharem os mesmos jogos, conversas e brincadeiras a partir do sétimo ano de vida.
Charles de la Roncière relata que devido a usualidade do infanticídio e do abandono, exigiu a criação de abrigos para menores rejeitados. Com o passar do tempo, por volta do século XVI e XVII, a visão sobre a infância toma um novo sentido.
Pela primeira vez há uma preocupação pela infância, nasce o conceito de inocência infantil que vai nortear as atitudes sociais uma vez que o conceito atrela o cuidado a infância.
Com a interação entre a igreja e o Estado, a instrução reservada apenas aos eclesiásticos e juristas que foi repassada a sociedade, resultou na moralização, já que ensinavam aos pais sobre a responsabilidade que desempenhavam perante Deus sobre a tutela da alma das crianças.
Construído este conceito, somado às evoluções da sociedade e os avanços da medicina, a família “deixou de ser apenas uma instituição de direito privado apenas para a transição de bens e nome e assumiu a função moral e espiritual”. Agora a instituição familiar passou a ser embasada na afetividade construída entre seus membros.
Realizando um salto na história, Gustavo Ferraz menciona um caso pioneiro nos direitos da infância que ocorreu em 1874 em Nova Iorque em que uma assistente social a mando da igreja realizava visitas domiciliares, em uma destas ela descobriu que os pais mantinham a filha acorrentada, subnutrida e maltratada.
Diante da lacuna na norma estadunidense quanto a proteção de infantes, a assistente social do caso em tela acionou a legislação de proteção aos animais, que não permitia a prática de maus-tratos, com a finalidade de retirar a criança de sua família, já que o ser humano também é animal, embora seja racional”.
Na toada do refinamento do trato dado a infância, na Inglaterra a Revolução industrial observava e tratava as crianças como força de trabalho, em decorrência deste em 1841 foi lançada uma das primeiras leis voltadas a proteção infantil que previa a limitação do tempo de jornada do infante na fábrica.
Em seguida no desenvolvimento do século XX, diversos documentos internacionais de caráter protecionista foram aprovados para o fim de uniformizar a tratativa dispensada a infância e a juventude, conferindo a qualidade de sujeito de direitos no plano internacional.
Deste marco inicial, um salto a 1948 se faz necessário, A Declaração Universal dos Direitos do Homem definiu que “a infância tem direito a cuidados e assistência especiais”, uma vez que “todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social”, anunciando o fundamento da dignidade da pessoa humana.
Tratando do seguimento dos direitos no âmbito internacional, o Pacto de San Jose da Costa Rica de 1979 já trata a família como um elemento naturalmente social, neste cenário o artigo 19 da convenção, estende a proteção atribuída a família, a criança que agora é um ser digno de cuidado e proteção, estes destilados pela sociedade, o Estado e a família.
Com isto, os movimentos no cenário internacional levaram a promulgação em 20 de novembro de 1989 a Convenção sobre os Direitos da Criança, vigorando em setembro de 1990.
Na atualização do documento em maio de 2000, a Assembleia Geral das Noções Unidas acrescentou diretrizes a respeito do envolvimento armado, póstumo tratando de tráfico de crianças, prostituição e pornografia infantil.
Em terras brasileiras, a convenção supramencionada foi promulgada pelo Brasil por meio do Decreto n 99.710, as seguintes atualizações respectivamente através do Decreto de n 5006/2004 e 5007/2004, é ímpar salientar que neste tempo do direito a criança já é sujeito, pessoa humana digna de proteção distanciando-se da figura animalesca a qual já foi atribuída, pela convenção.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
Portanto, para a convenção se trata de criança “todo ser humano com menos de dezoito anos de idade a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes” artigo 1.
De lá a frente, o Brasil seguiu aprovando legislações cada vez mais protecionistas como o Código de menores de 1979, direcionando direitos e distribuído atribuições aos responsáveis.
No mesmo sentido, a constituição de 1988 estabeleceu um novo parâmetro de dignidade e mínimo existencial que deve ser proporcionado a todos os indivíduos que integram a república, mas também se mostra um compilado dos tratados e entendimentos internacionais, unânimes ao compreender a hipossuficiência do menor e sacramentar a necessidade de cuidado a eles dispensado.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental, basilar para a existência de outros direitos que visão a garantia e a proteção. (Miranda, 2000, p.166)
Frente a este entendimento, é notável que a dignidade da pessoa humana evidencia o bem jurídico maior tutelado pelo sistema, a pessoa natural, desta forma é possível concluir que o Estado vive em fundão dos indivíduos, a pessoa é o sujeito do direito e nunca seu objeto. (Ascensão, 1997, p.64)
Não obstante, a legislação nacional agora assegura e define direitos inerentes a população infanto-juvenil. Com o advento da Lei 8.069/1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA o sistema brasileiro traz uma série de diretrizes e normas específicas que buscam preservar o infante, bem como são pautadas no princípio do melhor interesse da criança.
Desde a legislação constitucional, os princípios norteadores como a dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar, afetividade e da proteção integral construíram uma redoma de cuidado.
É evidente que o sistema jurídico brasileiro dispensa um tratamento muito discrepante ao que os tempos de outrora ofereciam ao infante, considerando que o princípio da solidariedade familiar é abordado por Rodrigo da Cunha Pereira (2012, p.232-233) quando diz que a solidariedade voltada para as famílias “advém da ideia que traduz uma relação de corresponsabilidade entre pessoas unidas inclusive por um sentimento moral e social de apoio ao outro”.
No entendimento social a criança é compreendida como o ser a ser cuidado, claramente exposto por Amarilda “[…] a solidariedade manifesta-se dente outras formas de colaboração e cooperação, pela assistência mútua e recíproca, material, oral e emocional, de pais quanto a sua prole e da prole quanto aos seus pais (cuidado recíproco)”.
Visto que a afetividade foi sendo desenvolvida entre os integrantes da família, importante definir que no recorte jurídico, o princípio de afetividade está interligado a conduta de cuidado familiar, como define Angelini Neta, “o princípio da afetividade está relacionado com as funções desempenhadas com os membros da família”.
Hoje a população, o direito e a legislação são capazes de compreender, definir, proteger e limitar as ações, interesses e tratativas que serão direcionadas a criança.
Antes vista como força de trabalho ou ativo beligerante, a população infanto-juvenil hoje é o vislumbre do futuro social, o afeto e as inovações trazidas pelo avanço legislativo marcharam no direcionamento da humanidade, ilustrado pela constituição federal, estabeleceram o papel de ser em construção e desenvolvimento, que precisa ser resguardada e protegida.
Mesmo com todos os avanços protecionistas a violência não deixou de fazer parte da vivência de crianças e adolescentes, assim como a legislação as formas de violência encontraram novos caminhos, o que será esmiuçado na sessão seguinte.
As Crianças e Adolescentes enquanto vítimas da violência na sociedade moderna e na família
Conforme a história demonstra, a violência se faz presente em todas as fases da vida de uma individuo, da infância ao início da vida adulta. Historicamente a dinâmica da sociedade para com uma nova vida sofreu adaptações para as novas demandas sociais.
Para compreender como a criança e o adolescente são inseridos neste cenário é preciso compreender os tipos de violência as quais esta população pode ser exposta.
Em relação aos tipos de violência, é preciso compreender que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estabelece três grandes grupos para categorizar o ato violento, violência contra si mesmo - autoprovocada ou auto infringida, violência interpessoal – doméstica e comunitária e violência coletiva – grupos políticos, organizações terroristas.
Dentro deste, o presente artigo será restrito a trabalhar na violência interpessoal que é abrangida pelas práticas de violência doméstica, extrafamiliar ou comunitária, violência física, psicológica e sexual.
Em primeiro lugar é preciso conhecer a definição para cada categoria supramencionada de acordo com a vigilância em saúde.
intrafamiliar a que ocorre entre os parceiros íntimos e entre os membros da família, principalmente no ambiente da casa, mas não unicamente. É toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outra pessoa da família. Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de consanguinidade, e que tenha relação de poder.
É nesta modalidade que em sua maioria ocorrem as violências direcionadas as crianças e adolescentes, já que é neste núcleo que a criança é submetida primeira relação de dependência enquanto o adolescente segue em convivência continua até a vida adulta. A comum destes casos é ilustrada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUNENTO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MEDIDA PROTETIVA- IMPRESCINDIBILIDADE- VÍTIMA FILHO EM TENRA IDADE - INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA QUE JUSTIFICAM CONCRETAMENTE A MEDIDA. PRAZO DE REVISÃO DETERMINADO, DE OFÍCIO. VISITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas têm natureza cautelar, razão pela qual se prestam a resguardar a vítima. 2. A vulnerabilidade de vítima em tenra idade (Lei n. 14344/2022) justifica a necessidade de prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. 3. Necessária a aplicação de prazo de revisão uma vez que as medidas protetivas, por terem um caráter de urgência, acautelatória e de defesa da vítima, não se eternizam no tempo. 4. Existindo ação de divórcio, onde se julgará a fixação ou não de visitas, deve-se aguardar decisão definitiva, evitando assim a supressão de instâncias.
Ainda com relação a violência intrafamiliar de crianças e adolescentes, a Dra Maria Amelia Azevedo (1995), estabelece que:
Todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis, contra criança e adolescente que – sendo capaz de causar dano físico e/ou sexual e/ou psicológico á vítima – implica de um lado uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, uma coisificação da infância, isto é, uma negação do direito que a criança e o adolescente têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
Depois fica enquadrada as violências que extrapolam os limites do lar e são perpetrados por terceiros, estranho a família originária, denominada violência extrafamiliar ou comunitária que é definida.
A violência extrafamiliar/comunitária é definida como aquela que ocorre no ambiente social em geral, entre conhecidos ou desconhecidos. É praticada por meio de agressão às pessoas, por atentado à sua integridade e vida e/ou a seus bens e constitui objeto de prevenção e repressão por parte das forças de segurança pública e sistema de justiça (polícias, Ministério Público e poder Judiciário)
Nesta modalidade, a violência escolar tem se feito presente na crescente dos casos registrados em território nacional, como escancara o estudo feito pela UNICEF de que 36% dos adolescentes brasileiros já se ausentaram da escola por consequências de ataques virtuais, não se restringindo a esta inovadora forma.
A escola como o segundo sistema social que a crianças ou o adolescente é inserido e submetido a convivência com a diversidade de pessoas, tradições e formações educacionais que conflitam entre si que resultam em violências das mais variadas naturezas, como demonstra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
PROTEÇÃO DA CRIANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO -- RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 37, § 6° , da Constituição Federal, responda objetivamente o ente público pelos danos causados à aluna de escola municipal decorrentes de abuso sexual dentro de estabelecimento de ensino. O valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera do lesado e ao potencial econômico-social do lesante, a fim de que se sinta compelido a não mais reiterar na prática do ato ilícito. Recurso provido. V.V.: O Município possui o dever de preservar a incolumidade física e moral dos alunos que se encontrem sob sua guarda no estabelecimento educacional, o qual, que, caso descumprido, gera a sua responsabilidade objetiva. Não restou devidamente demonstrada que a ocorrência do abuso sexual tenha se dado nas dependências de Escola Municipal, o que obsta a condenação do ente público. Não se admite que a fragilidade probatória conduza a uma interpretação duvidosa, exigindo-se prova segura e cabal para embasar um julgamento condenatório.
A literatura destaca quanto ao fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes, que a prática se mante presente na mesma medida em que é velado, Amelia subdivide em três grupos, onde o primeiro não envolve contato físico, seguindo pelo abuso que envolva contato físico, finalizado pelo abuso com contato físico e com emprego de violência.
No primeiro grupo se enquadram atos como o abuso verbal, telefonemas obscenos, vídeos e filmes e voyeurismo, seguidos dos abusos que extrapolam o corpo e envolvem contato físico com os menores, envolvendo “passar a mão”, coito ou tentativa de uso sexual do anus, entre outros.
Por fim a violência sexual com contato físico e emprego de violência que é materializado por estupros, brutalização e assassinato.
Quanto a forma da violência a vigilância categoriza em três, violência física, psicológica e de caráter sexual. A violência física, que abrange condutas como maus tratos ou abusos físicos, assim como o CEVS estabelece.
Também denominada sevícia física, maus-tratos físicos ou abuso físico. São atos violentos, nos quais se fez uso da força física de forma intencional, não-acidental, com o objetivo de ferir, lesar, provocar dor e sofrimento ou destruir a pessoa, deixando, ou não, marcas evidentes no seu corpo. Ela pode se manifestar de várias formas, como tapas, beliscões, chutes, torções, empurrões, arremesso de objetos, estrangulamentos, queimaduras, perfurações, mutilações, dentre outras.
Para além das modalidades físicas, a mentalidade de crianças e adolescentes também é alvo de violações. O CEVS apresenta o conceito de violência psicológica.
É toda forma de rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobrança exagerada, punições humilhantes e utilização da pessoa para atender às necessidades psíquicas de outrem. É toda ação que coloque em risco ou cause dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa […] Define-se como conduta abusiva, exercida por meio de gestos, atitudes ou outras manifestações, repetidas, sistemáticas, que atentem, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, […]
Aliás, Ferrari e Vecina comentam a subjugação no ato dos abusos de natureza psicológica, uma vez que no momento que a pessoa maltratada participa á forca no sacrifício de outros, pode-se dizer que sua vontade está verdadeiramente vencida
Por fim, a já mencionada violência sexual contra crianças e adolescentes, uma das modalidades de violência de maior incidência neste recorte populacional, é o que ilustra os dados do Mapa da violência de 2022 revelando que de 2009 a 2019 63.309 casos de estupros foram de vítimas de 0 a 10 anos enquanto de 11 a 21 foram 98.221. A seguir a definição de violência sexual estabelecida pelo CEVS.
É qualquer ação na qual uma pessoa, valendo-se de sua posição de poder e fazendo uso de força física, coerção, intimidação ou influência psicológica, com uso ou não de armas ou drogas, obriga outra pessoa, de qualquer sexo e idade, a ter, presenciar, ou participar de alguma maneira de interações sexuais ou a utilizar, de qualquer modo a sua sexualidade, com fins de lucro, vingança ou outra intenção
É possível perceber que existem formas refinadas da violência se manifestar na vida de crianças e adolescentes, “são crianças sem voz e sem vez, aprisionadas em uma relação assimétrica de poder, em que só lhes restam a submissão a vontade do outro e a renúncia ao próprio desejo”.
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública através do estudo Violência Contra Crianças e adolescente 2019 -2021 demonstrou que dos 129.844 registros nas 12 unidades da Federação crimes com vítimas de 0 a 17 anos, 56,6% são de estupros, enquanto 21,6% maus-tratos, 18,1% lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica, 2,9% mortes violentas intencionais e 0,8% de exploração sexual.
Fundamental ressaltar que dos crimes mencionados, aqueles de caráter sexual possuem uma grande incidência em ser praticado por integrantes do grupo familiar ou amigos/conhecidos próximos a convivência daquela criança.
Justo acrescentar que o advento da internet trouxe consigo novas plataformas de externalizar e praticar a violência direcionada a crianças e adolescentes, como é o caso do cyberbullying, uma intimidação sistêmica repetidas vezes praticada no ambiente virtual, que encontrou terreno fértil no ambiente escolar por colegas de classe do menor.
Quanto as causas das violências, estas se dão de variadas fontes, nas plataformas online são em sua maioria decorrentes de intolerância ou preconceitos inerentes ao agente, dentro deste recorte é preciso considerar o que revela a pesquisa “Preconceito e Discriminação no Ambiente Escolar” realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômica – FIPE em 2009, dos 18,5 mil entrevistados entre alunos, pais, diretores, professores e funcionários 99,3% assumem ter algum preconceito, destes 94,2% do segmento etnorracial.
Ademais, existem variadas fontes que resultam na violência aplicada aos menores, a hipossuficiência econômica da família muitas vezes é causa de exploração sexual que recaia sobre os menores.
Em casos de maus-tratos, por vezes veem protegidos sob o manto de medida educativo-disciplinares que objetivam a obediência e subordinação do infante, “sendo que a autoridade do adulto sobre ela assume, muitas vezes, uma configuração autoritária, possibilitando situações de exercício de poder. Em nome da disciplina e da obediência, a criança é maltratada”.
Assim como o alcoolismo, o abuso de substâncias químicas, violência prévia sofrida, ausência na escola são fatores demonstrado pela pesquisa Fatores associados a violência doméstica entre crianças e adolescentes, feita pela Universidade Federal do Ceará, baseado no artigo Vulnerable Children and Youth Studies (Estudo sobre Crianças e Jovens Vulneráveis) auxiliou na identificação dos fatores de influência da violência sofrida por crianças e adolescentes.
A pesquisa ainda revelou que os principais agressores foram mães 34,3% pais 15,3% assim como o sexo feminino representou 49,9% das vítimas, assim como demonstrado pelos dados acima, a intolerância de mostra como causa de violências praticadas dentro do ambiente escolar.
Em pensar nos efeitos dessas convidas, é factível mencionar que a violência ao qual são esposas estas crianças resultam em consequências que superam a esfera física, adentrando a psique e afetando o desenvolvimento dos menores, quanto a isto Ana Clara Pereira Nunes explana.
As consequências psicológicas mais identificadas foram: depressão, ansiedade, TEPT, hiperatividade, déficit de atenção, sequelas emocionais, afetivas, psicológicas, sociais e comportamentais. Assim, constatou-se que a violência infantil geralmente é intrafamiliar e que há a necessidade de estudos mais aprofundados acerca das consequências dessa violência nas crianças, as quais pouco são investigadas, mas que prejudicam amplamente seu desenvolvimento biopsicossocial.
A violência marca a vida de crianças e adolescentes como uma violação da inocência que impacta a todo o desenvolvimento e a interação social do indivíduo, fato que foi agravado após a pandemia de COVID-19 que restringiu famílias a convivência ininterrupta.
A COVID-19 apenas intensifica o problema à medida que os gatilhos para a violência doméstica são intensificados. É vital que os países prestem atenção à violência contra as crianças neste momento de tensão crescente e que usem as estratégias baseadas em evidências que tem sido bem-sucedida no combate a este terrível problema.
Ocorre que, conforme demonstram os dados mencionados, corroborados pela doutrina, o problema da violência direcionada a crianças e adolescente vem se renovando ao longo da história, frente a esta triste realidade cabe ao Estado, que deter o dever constitucional do cuidado uma conduta.
Decorrente da violência, as consequências para crianças e adolescente são variadas e dependem de fatores como a idade, a relação entre a vítima e o agressor, a personalidade da vítima, a duração e a frequência da agressão, do tipo e da gravidade do ato bem com a reação do ambiente, conforme define Ferrari e Vecina.
Por fim complementa apresentando os efeitos a curto e longo prazo da violência experimentada precocemente que vão de sequelas físicas até extrapolarem a fase adolescente invadindo a vida adulta, resultando em pais abusadores e condutas criminal violenta.
Em síntese, a violência atinge tanto crianças quanto adolescentes primordialmente no ambiente família, de variadas formas, mas não exclusivamente neste.
Por último, é imperativo pensar formas de enfrentamento da violência existentes na sociedade brasileira, que estão disponíveis ao trato da prática delitiva serão apresentadas no tópico a seguir.
Das Formas de Enfrentamento a violência aplicadas no poder judiciário brasileiro
Dentro do presente artigo foram abordados a existência, as formas, causas e consequências que a violência desempenha dentro da vida de crianças e adolescentes que a experienciam tão logo, em meio a toda esta dinâmica é dever do Estado pensar e implementar procedimentos de enfrentamento à violência, daqueles existentes alguns serão mencionados a seguir.
A primeira questão a se falar é que o ato de praticar ação ou omissão, negligência contra pessoa infante configura violação legal, prática delitiva devidamente tipificada no ordenamento jurídico.
No cenário de violência experimentando pelos menores tem três figuras principais que compõem a relação jurídica, o agressor, a vítima e por último o Estado que compõem o triângulo após a ocorrência da violência.
Especificadamente o código penal somado às especificações do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 elencam proteções e penalidades para algozes.
Desta forma a primeira modalidade de enfrentamento à violência que este trabalho apresenta é o processo penal tradicional.
O direito é uma ciência humana aplicada que permeia pelo tempo, assim como a regulamentação de direitos e deveres que foram refinados e específicos, o legislador foi igualmente minucioso ao elencar as penalidades e prever condutas específica do Código Penal bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto a lei se apresenta como a primeira forma de enfrentamento quanto à violência sofrida por menores, o processo penal promove um procedimento investigatório para apurar e comprovar os fatos ocorridos a título de violência e determinar a punição correspondente com a previsão legal.
É ímpar salientar o cuidado com a criança e adolescentes, praticado na sociedade brasileira visto que o Ministério Público se faz presente em todos os procedimentos processuais que tenham o envolvimento de menores, seja de natureza violenta ou não, para garantir que o princípio do melhor interesse da criança seja observado.
Além da esfera jurídica, o enfrentamento à violência parte especialmente de um trabalho preventivo que envolve a participação do Estado não apenas juridicamente, mas também na atuação direta com a sociedade.
A violência infantil não é um fato apenas em território nacional, prova disto é a iniciativa INSPIRE da Organização Pan-Americana de saúde, um conjunto de sete estratégias baseadas em evidências crescentes de que é possível prevenir à violência contra crianças em conjunto com um consenso público cada vez mais amplo de que ela já não pode mais ser tolerada.
Das estratégias apresentadas, a primeira aborda a implementação e a aplicação de legislação específica, conforme dito acima, o procedimento penal tradicional regido pela legislação através do poder judiciário é que fica responsável pelo tratamento do fato delitivo.
No processo penal o agressor é denunciado, ouvido, a depender da circunstância encarcerado após a averiguação da culpa e das provas disponíveis contra si, se culpado lhe é atribuída uma pena de acordo com a natureza do crime.
A vítima, por sua vez desempenha no procedimento um papel informativo uma vez que repetidas vezes revisita a dor experimentada ao denunciar, relatar e testemunhar quanto aos atos sofridos.
Válido pontuar que o procedimento judicial não presta suporte prolongado ou específico para a criança ou adolescente que tenha sido vítima de violência, residindo neste ponto a crítica de doutrinadores inclinados a vitimologia, uma vez que o processo e a política criminal se demonstram pensado exclusivamente a ressocialização do autor da violência.
Fora da esfera judicial, ações como a redução do uso excessivo do álcool bem como a limitação do acesso de jovens a armas, aparecem como medidas segundarias para o enfrentamento, as demais elencadas pela iniciativa INSPIRE:
Reforçar normas e valores que promovam relações não violentas, respeitosas, acolhedoras, positivas e com equidade de gênero.
Instaurar e manter a segurança das ruas e em outros ambientes onde crianças e jovens se reúnem e passam o tempo.
Evitar os castigos físicos ou humilhantes e criar relações positivas entre pais, mães e filhos. Com isso, pretende-se, entre outros resultados, a redução dos casos de bullying (como autores ou vítimas).
Resumidamente é evidente que proporcionar um trato coeso com os direitos inerentes a criança e ao adolescente se mostra uma forma mínima de garantir que condutas violadoras não sejam superiores.
Porém é preciso reconhecer que soluções relacionadas ao padrão socioeconômico da família vão influenciar na exposição ou não a violências de exploração sexual, a exemplo, dessarte a Organização das Nações Unidas quanto as formas de enfrentamento extrajudiciais:
Melhorar a segurança e a estabilidade econômica das famílias também é uma estratégia essencial para diminuir a violência infligida pelo parceiro íntimo e os maus-tratos a crianças.
Melhorar o acesso a serviços de apoio de qualidade nas áreas de saúde, bem-estar social e justiça criminal para todas as crianças que deles necessitem — inclusive para denunciar casos de violência — a fim de reduzir o impacto da violência em longo prazo (por exemplo, transtorno de estresse pós-traumático, depressão e ansiedade).
Por fim é evidente que as forma de enfrentamento da violência sofrida por crianças e adolescente deve buscar a inclusão dos menores na educação, já que esta, segundo a iniciativa da ONU, a educação é mais eficaz, equitativa quanto ao gênero, a uma aprendizagem socioemocional e a uma formação de habilidade para a vida social.
As medidas mencionadas acima somam-se as outras esferas de cuidado que se comunicam em prol do enfrentamento jurídico das violências, para isto de forma interdisciplinar se relacionam com o trato do direito ao fato delituoso.
Ocorre que para o real enfrentamento da violência cometida contra infantes é fundamental a integração com outras áreas do conhecimento como a psicologia que vai atuar na recuperação da vítima, dialogando e compreendo a extensão dos danos causados pela violência sofrida.
Mais que isto a abordagem psicossocial vai ser capaz de identificar com maior clareza as causas que levaram ao resultado violento e auxilia no processo ao praticar uma escuta ativa de vítima de forma sensibilizada.
A economia também de apresenta como uma forma ativa de enfrentamento da violência, pouco debatida, como já comentado à hipossuficiência de recursos financeiros faz com que a exploração sexual de menores seja s única fonte de renda de famílias sócio vulneráveis, portanto fortalecer o sistema de empregabilidade e renda se apresenta como uma forma de enfrentamento à violência infantil.
Assim como todas as áreas da sociedade as modalidades de enfrentamento da violência foram atualizadas conforme a necessidade, demanda e possibilidades que casam o sistema jurídico disponível com novas ferramentas.
Ocorre que conforme dito, o processo judicial é a forma mais usada para o enfrentamento da violência infantil não sendo a única e irrestrita maneira, implementado de forma extrajudicial no Brasil e aderido pelo procedimento judicial brasileiro, a Justiça Restaurativa se apresenta como uma forma adequada de enfrentamento aos casos de violência, a seguir a técnica será m apresentada.
A Justiça Restaurativa como método de enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente
Assim como o processo judicial se mostra como a forma tradicional de enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, a Justiça Restaurativa se apresenta com uma forma inovadora, adequada para o enfrentamento de casos da mesma natureza, podendo ser aplicada dentro do sistema judiciário ou não.
Para compreender melhor como a técnica se adequa aos casos desta natureza é preciso compreender do que se trata e como se da a JR.
Dito isto, Justiça Restaurativa é o termo cunhado por. Albert Eglash em 1977 para defender a existência de três respostas possíveis ao ato criminoso, a retribuição que se embasa no punitivismo, a justiça distributiva que se direciona para a reeducação e a forma restaurativa que tem por fundamento a reparação.
Para a justiça restaurativa o crime não é apenas uma conduta típica e antijurídica que viola bens e interesses que são tutelados pelo direito penal, na realidade se trata também da relação entre o infrator, a vítima e os terceiros atingidos que integram o núcleo da vítima.
No trabalho de Eglash, Beyond Restitution: Creative Restitution, publicado numa obra de Joe Hudson e Burt Gallaway, apresentou um procedimento de consenso onde a vítima e o infrator participam coletiva e ativamente na construção de soluções parar a restauração das perdas, danos e traumas causados pelo ato criminoso praticado.
Desde então a compreensão da necessidade de restaurar o autor do ato delitivo através das práticas de Justiça Restaurativa foram refinadas e difundidas pelo mundo, muitas vezes o agressor é um integrante da família e vai participar do convívio social daquela criança até seu falecimento. Quanto a isto Howard Zehr comenta.
Compreender a experiencia do crime não é tarefa fácil, e nem todos estamos dispostos a empreendê-la. Enfrentar o significado de ser uma vitima ou fazer de outra pessoa uma vitima é algo que desencadeia emoções internas que, em geral, assuntam e nos fazem recuar. A menos que tenhamos vivenciado o crime diretamente pode ser difícil criar uma empatia total com a situação. No entanto é preciso tentar, sabendo que a tentava ser incompleta e, talvez dolorosa.
Dentro deste espectro a forma condutora das práticas de JR são dedicadas para que o individuo que integrou a violência, autor ou vítima, possa acessar, compreender as raízes da violência e suas consequências.
Para os casos que envolvam crianças e adolescentes este método demonstra maior adequação, considerando que através da confiabilidade desenvolvida da relação entre a vítima e facilitador e agressor e facilitador, faz com que ambos possam compreender respectivamente como retomar a normalidade após o ocorrido e as raízes do ato praticado.
Na obra Trocando as Lentes de Zerh, o autor relata um caso judicial no qual participou e percebeu, durante o desenrolar da situação que o agressor, um jovem rapaz, estava tomado de um arrependimento genuíno enquanto a vítima não teve sucesso em retomar a normalidade de seus dias devido os traumas que se formaram após o crime.
Ocorre que, mesmo em um cenário condenatório, os métodos tradicionais de tratamento de conflitos judicializados não direcionam a atenção devida ao ponto devido, como a raiz da violência praticada ou mesmo os efeitos desta a longo prazo para a vítima.
No caso mencionado por Zerh, houve resultado condenatório que não foi capaz de pôr fim ao sofrimento e trauma carregados pela vítima, visto que o processo penal demonstra maior interesse em prestar atenção e suporte ao agente delitivo e a família deste (se encarcerado) do que prestar um acompanhamento contínuo e integral a parte hipossuficiente.
Por sequência a vítima que fica esquecida pelo procedimento tradicional, fica restrita a digestão da violência vivenciada por conta própria, sem qualquer orientação ou mesmo suporte em como lidar com o novo cenário em que foi posta, de alguém violado.
Dentro deste cenário, a Organização das Nações Unidas – ONU através da resolução n 1999/26 de 28 de julho regulamentou o uso de práticas restaurativas no âmbito do direito internacional na Justiça Criminal, somados as resoluções n 2000/14 e 2002/12 editadas pelo mesmo órgão que abordam aspectos deste método de resolução de conflitos.
Em terras nacionais a JR teve início no ano de 2005 através de três projetos implementamos pelo Estado de São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal que formaram uma parceria com a Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNDU.
Com a evolução dos programas desenvolvidos a legislação brasileira veio reforçar e adequar as aplicações já feitas através do Conselho Nacional de Justiça na resolução de número 225/2016 que regulamenta a Política Nacional de Justiça Restaurativa que inaugura a lei estabelecendo um conjunto de princípios, métodos e técnicas com atividades próprias que visam a conscientização, que é complementado pelo artigo seguinte que estabelece a coordenação das ações por facilitadores capacitados pelo tribunal.
A legislação ainda determina a competência para o desenvolvimento de planos de expansão e implementação da justiça restaurativa com a composição do Comitê Gestor de Justiça Restaurativa estabelecida pela portaria da Presidência do CNJ de número 137 de 31 de dezembro de outubro de 2018 que vem para efetivar os ditames da Política Nacional de Justiça Restaurativa.
Assim as práticas de Justiça Restaurativa foram implementadas no Brasil através de programas do poder judiciário que atrelaram o mecanismo de enfrentamento à violência com uma nova e inovadora abordagem.
O novo método joga luz a um fator fundamental da dinâmica resultante da prática delitiva, a técnica potencializa as vozes dos componentes do processo.
A vítima e o agressor são alçados ao protagonismo do caso e podem dar início ao processo de enfrentamento individual através da exposição verbal de sentimentos, efeitos, questionamentos que são feitos da vítima ao seu algoz e oportuniza ao agressor a reflexão minuciosa como também o conhecimento dos efeitos longínquos de suas condutas.
Além disto, a relação de convivência entre vítima e agressor, em sua maioria será continuada, em violências que ocorrem dentro do núcleo familiar os laços sanguíneos e financeiros se sobressaem, enquanto nas violências comunitárias por vezes o autor da violência é de convivência contínua da vítima.
O âmbito escolar é um exemplo adequando de aplicação da Justiça Restaurativa, neste espaço social a convivência continua entre tantas culturas, idades, fenótipos em um espaço fechado resultam em dinâmicas violentas, intolerante entre crianças e adolescentes uns contra os outros.
É nesse espectro que a JR se mostra adequada já que possui um objetivo simples de ouvir e integrar as partes a solução para que, não apenas uma punição deliberada seja aplicada, mas para que seja restaurado a relação que ali possa existir, a restauração de traumas e consequências que são amargadas apenas pela vítima que outrora fora deixada de lado.
Por sequência, nesta modalidade de enfrentamento à violência sofrida é de fato fundamental a colaboração ativa de todas as partes que integram a relação, vítima, comunidade e Estado como observador, já que nesta técnica o protagonismo para elidir os resultados são competência da vítima e do agressor.
O Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro laçou em 2016 uma cartilha, em parceria com o Grupo de Mediação e Resolução de Conflitos, onde introduz e apresenta a Justiça Restaurativa como forma de enfrentamento dos conflitos dentro do âmbito escolar para a manutenção da convivência, conforme dita o texto inaugural.
Os sistemas de convivência pautados na justiça, nas práticas e nas disciplinas restaurativas, como alternativas ao sistema punitivo, prenunciam exitosos projetos, com alto potencial de geração de mudanças. Nestes, o respeito é valor e princípio norteador da conduta e pode trazer importantes alterações no sistema escolar.
Conforme mencionado anteriormente neste artigo, os dados comprovam que em sua maioria os algozes da violência infantil são pessoas com relação de convívio contínuo da criança e do adolescente, os resultados conquistados através das técnicas de diálogo aplicadas pela JR divergem da condenação tradicional.
Através de diálogos consensuais que buscam provocar reflexões que resultem na auto responsabilização do agressor da extensão dos danos causados pelo ato praticado, colaboram igualmente para a compreensão das causas que levaram a prática delituosa do agente.
Em contrapartida a vítima tem a oportunidade de externalizar toda demanda reprimida que foi decorrente da conduta criminosa que sofreu, compreender a extensão do dano experimento e restaurar a si gradativamente na medida em que a violência é enfrentada, nesta modalidade objetivo é buscar a reconstrução do tecido social afetado pelo conflito, Marcelo Salmaso comenta.
É um convite para toda a sociedade construir um novo paradigma de convivência social a partir das diretrizes da tolerância, do diálogo, do atendimento das necessidades, da reparação de danos, da construção das responsabilidades individuais, mas também de corresponsabilidades coletivas. Quando o ser humano baseia suas condutas no cuidado – de si, do outro e do meio ambiente onde vive – tende a causar menos danos.
É certo que da prática de violência contra ou mesmo por crianças e adolescente precisa ser enfrentada de formas diversas aquelas disponíveis no sistema judiciário brasileiro que ao incluir métodos como a Justiça Restaurativa oportuniza uma prestação jurisdicional efetiva que contempla todos os atores sociais que compõem o fato delitivo.
Por certo dizer que, sendo o agressor menor, a JR oportuniza a este a desenvoltura de conceitos de educação social coletiva, conceitos como respeito e tolerância, para que a vivência em sociedade seja harmônica e pacífica.
Especificamente a JR como método de enfrentamento a violência cometida contra crianças e adolescente é adequando por incluir de forma ativa a vítima e possibilitar que ela externalize os sentimentos, dores e traumas que decorrera da violência que sofreu, liberando e processando todos os recortes do acontecimento violento para que então seja livre do mau que lhe foi causado e torne a normalidade da vida.
Enquanto ao agressor, a JR proporcional uma reflexão minuciosa e consciente das motivações para a prática violenta, a compreensão dos reais desdobramentos na vida de terceiros afetados, seja a vítima ou integrantes da comunidade em volta dela, para que então possa ser responsabilizado na consciência da plenitude de suas ações, além disto restaurado para que não a cometa novamente e por fim seja reinserido no ambiente social.
A JR carrega como objetivo provocar a conscientização da extensão dos efeitos, a compreensão da raiz da violência praticada para que o agressor possa ter o autoconhecimento necessário para que efetivamente não torne a praticar a conduta delitiva quando a reinserção de si no ambiente social for feita.
Igualmente impacto tem sobre a vítima que através da aplicação da justiça restaurativa tem a oportunidade de externalizar questionamentos e angústias que são fruto da conduta violenta e impedem que a cura do trauma adquirido se inicie.
Por fim quanto o exercício do método de enfrentamento, pode se dar de variadas modalidades, usualmente a mais aplicada são os círculos de diálogo que proporcionam aos participantes uma dinâmica circular em que, no momento adequado e com a anuência de ambos, vítima e agressor se reúnem frente a frente para a troca verbal que seja confortável a cada um.
De fato, a Justiça Restaurativa se mostra como uma forma adequada de enfrentamento à violência infantil-juvenil, uma vez que inclui ativamente a vítima no processo de tomada de decisão, como também proporciona ao agressor a compreensão da responsabilidade da extensão dos danos causados pelo ato cometido, influenciado na não reincidência da prática delitiva, com maiores chances de restabelecer o convívio social do agressor, restaurar e recuperar a vítima.
Considerações Finais
O presente trabalho primeiramente apresentou a desenvoltura do tratamento dispensado a crianças e adolescentes pela sociedade e como se deu a evolução do caráter protecionista dos direitos dispensados a população infanto-juvenil, evidenciando que o papel de menores sofreu intensas mudanças ao longo da história.
Do livre poder de escolha exercido pelos genitores do pátrio poder, aos miniadultos que garantiam a manutenção do poder beligerante da sociedade a trabalhadores fabris, as crianças e os adolescentes tiveram a hipossuficiência reconhecida após a união da Igreja ao Estado.
A religiosidade combinada a educação introduziu o conceito de inocência infantil, a partir daí então o afeto tem liberação para instar-se na instituição familiar direcionado aos menores que outrora eram abandonados.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, somado aos tratados internacionais a criança e o adolescente sacramentaram a proteção integral e os princípios de bem-estar refinando o tratamento desprendido aos menores, distanciando-os da crueldade.
A violência acompanhou as evoluções sociais e legislativas e mesmo com a legislação específica de caráter punitivo, disposta no código penal fortalecido pelo Estatuto da Criança e do adolescente, inovando nas formas além das conhecidas violência física, sexual, psicológica e agora, cibernética.
Independente da forma, o enfrentamento as violências empregadas é tradicionalmente o processo penal que investiga, acusa e atribui penalidade ao agente agressor enquanto a vítima é reservada um papel informativo no procedimento, visto que sua participação fundamental este em provocar o Estado e fornecer informações do delito sofrido, não lhe assistindo maiores cuidados pelo poder judiciário.
Já a JR se apresenta como um método contrário que joga luz as necessidades da vítima, através do diálogo franco da vítima com seu algoz, no momento adequado e confortável para ambos, resulta no escancarar de traumas, sentimentos e efeitos que decorreram da violência sofrida.
Enquanto o agressor pode desenvolver conceitos básicos para uma educação social coletiva e compreender de fato a extensão e a realidade dos efeitos de seus atos para que este esteja apto a reinserção social ao ambiente.
Os dados evidenciados ao longo do trabalho evidenciaram que o agressor comumente é um integrante de convivência contínua do menor (em sua maioria genitores ou familiares próximos), é pouco provável que a violência interrompa este laço, fato que corrobora com a adequação deste método com casos desta natureza.
Seja na família ou no ambiente em que a criança ou adolescente é alvo de violência, Justiça Restaurativa surge como uma proposta diferente do enfrentamento tradicional à violência infantil, visto que objetiva a responsabilização do agressor, a restauração da vítima e a reinserção daquele no tecido social novamente.
Desta forma foi possível demonstra que a Justiça Restaurativa se apresenta como uma das formas adequadas de enfrentamento à violência infantil.
JUSTIÇA, Conselho Nacional de. Mapeamento dos programas de Justiça Restaurativa. Poder Judiciário. Disponível em: \< <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/06/8e6cf55c06c5593974bfb8803a8697f3.pdf> \> acesso.- POSTMAN, Neil. O Desaparecimento da infância. Trad. Suzanna Menescal de A Carvalho e José Laurentino de Melo. Rio de Janeiro: Graphia, 1999, p50-51. ↩
- RONCIÈRE, Charles de La. Quadros: a vida privada dos notáveis toscanos. In: ARIES, Philippe, DUBY Georges. A História da Vida Privada. Trad. Maria Lúcia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 1990,v.2.224. ↩
- PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. 2.ed.Rio de Janeiro: Renovar, 2008,p.83. ↩
- ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família. 2. Ed.Trad.Dora Flaksman. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1981,p.277 ↩
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- MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção da criança no cenário internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005,p.130. ↩
- Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990 - Convenção sobre o Direito das Crianças. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm ↩
- Para efeito deste código, considera-se em situação irregular o menor: I- privado de condições essenciais a sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente em razão de:a) falta de ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; II – vitima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III – em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes [...] grifo nosso. – BRASIL. Lei 6.697 de 10 de outubro de 1979 - Código de Menores. ↩
- Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estados assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saude, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, Alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. BRASIL. Constituição Federal 1988. ↩
- Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania;II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. BRASIL, 1988. ↩
- AMARILDA, 2014, p 85 ↩
- ANGELINA Neta, 2016, p 246 ↩
- (BRASIL, Centro de Vigilância em Saúde - CEVS) ↩
- AZEVEDO. Maria Amélia. 1995, p.36. ↩
- (BRASIL, Centro de Vigilância em Saúde - CEVS) ↩
- AZEVEDO. Maria Amélia.1998. p13 ↩
- BRASIL, Centro de Vigilância em Saúde - CEVS ↩
- BRASIL, Centro de Vigilância em Saúde - CEVS ↩
- FERRARI e VECINA. Dalka C.A; Tereza C.C. – O fim do silencio na violência familiar - Editora Agora – 3 ed. P. 91 ↩
- BRASIL. Mapa da Violência – 2022. p. 3 ↩
- BRASIL, Centro de Vigilância em Saúde - CEVS ↩
- FERRARI; VECINA; Dalka C.A e Tereza C.C. O fim do silêncio na violência familiar – Teoria e Prática. Editora Agora. 3ed.P.73 ↩
- Marmo et Al., 1995:314 Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-311X2002000300014 ↩
- MARTINS e FILHO; Adriano Ferreira; José Gomes Bezerra; Can we foretell violence? Predictors of being victim and perpetrator of domestic violence involving children and adolescents in a Brazilian metropolis . Disponível em: https://www.tandfonline.com/doi/abs/10.1080/17450128.2019.1626521?tab=permissions&scroll=top&role=tab ↩
- NUNES, A. C. P.; DA SILVA, C. C.; DE CARVALHO, C. T. C.; DA SILVA, F. G.; DA FONSECA, P. C. dos S. B. Violência infantil no Brasil e suas consequências psicológicas: uma revisão sistemática / Child violence in Brazil and its psychological consequences: a systematic review. Brazilian Journal of Development, [S. l.], v. 6, n. 10, 2020. DOI: 10.34117/bjdv6n10-392. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/18453. Acesso em: 14 aug. 2023. ↩
- Novos estudos OPAS descobre importantes lacunas, mas, editas para prevenir a violência contra crianças e adolescentes. Organização Pan-Americana da Saúde. Disponível em: https://www.paho.org/pt/noticias/23-11-2020-novo-estudo-da-opas-descobre-importantes-lacunas-nas-medidas-para-prevenir#:~:text=Essas%20estratégias%2C%20com%20maior%20potencial,fortalecimento%20da%20renda%20e%20da ↩
- FERRARI; VECINA; Dalka C.A e Tereza C.C. O fim do silêncio na violência familiar – Teoria e Prática. Editora Agora. 3ed.P.84 ↩
- Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” – BRASIL. Código Penal. ↩
- Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. - BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente ↩
- INSPIRE. Organização das Nações Unidas -ONU. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Child-Victims/Executive_Summary-_Portuguese.pdf data de acesso: 18 de agosto de 2023. ↩
- INSPIRE. Organização das Nações Unidas -ONU. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Child-Victims/Executive_Summary-_Portuguese.pdf data de acesso: 18 de agosto de 2023. ↩
- ZEHR. Howard. Trocando as Lentes. Edição 3º; Editora. Palas Athena; 2008. P15 ↩
- A justiça restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa á conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram danos, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado. ↩
- As praticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras. JUSTIÇA, Conselho Nacional de. Mapeamento dos programas de Justiça Restaurativa. Poder Judiciário. Disponível em: \< https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/06/8e6cf55c06c5593974bfb8803a8697f3.pdf > acesso em 23 de julho de 2023. ↩
- A Justiça Restaurativa no Ambiente Escolar – Instaurando o novo paradigma- Ministério Publico do Estado do Rio de Janeiro. 2016. Disponivel em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/69946/cartilha_justica_restaurativa.pdf data de acesso: 18 de agosto de 2023. ↩
- BANDEIRA, Regina. Justiça Restaurativa Judiciário aplica método em caso de subtração internacional de crianças. Agência CNJ de Notícias. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/justica-restaurativa-metodo-utilizado-no-judiciario-e-aplicado-em-caso-de-subtracao-internacional-de-criancas/ ↩
Conflict of Interest
The authors declare no conflict of interest.
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