The (Inevitable) Judicialization of Social Security Benefits, Interpretative References and the Difference Paradigm: Debates and New Perspectives
Published On June 20, 2023
Journal Issue LJRHSS Volume 23 Issue 9

The (Inevitable) Judicialization of Social Security Benefits, Interpretative References and the Difference Paradigm: Debates and New Perspectives

Dr. Matheus De Souza Garcia
Dr. Matheus De Souza Garcia
The (Inevitable) Judicialization of Social Security Benefits, Interpretative References and the Difference Paradigm: Debates and New Perspectives
Article Fingerprint
Research ID MXQ88

IntelliPaper

Explore Digital Article Text

I. INTRODUÇÃO

Não é de hoje que o fenômeno da judicialização figura como destaque nos debates jurídico-científicos. Seja com relação à saúde, à política, ou até mesmo quanto aos direitos sociais, a judicialização demonstra a necessidade de levar até o Poder Judiciário demandas que extrapolam os limites de sua própria competência, tanto no sentido decisório como no sentido de possuir condições para a resolução do conflito posto.

Com a redemocratização, é notória a intenção do legislador originário em equipar a Constituição de 1988 (BRASIL, 1988) de ferramentas transformadoras da realidade social, inclusive abandonando de plano a possibilidade de uma "letra morta", adotando uma perspectiva, ainda que inicial, de ampliação das vias interpretativas chamando os setores da sociedade civil para o debate, inclusive o Poder Judiciário (SIERRA, 2011).

[...] a redemocratização do país fortaleceu a cidadania e favoreceu a crescente busca pela justiça na sociedade brasileira, através da expansão do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Nessa realidade, a população tomou conhecimento de seus direitos individuais e difusos e passou a identificar a ameaça ou violação a que geralmente estava submetida, passando assim, a fazer uso da informação e dos métodos e técnicas disponíveis à concretização de seus direitos, dentre eles os direitos sociais, o que provocou uma crescente busca pela proteção de seus direitos e interesses perante o Judiciário [...]

Muito disso pode se verificar do trabalho de Peter Häberle, mais especificamente de sua obra Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta de intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição, quando traz a proposta de uma nova hermenêutica constitucional aberta, que vai de encontro com o modelo atual, fechado. Nesse sentido novo, todo aquele que vive a Constituição (BRASIL, 1988) será seu intérprete, ou pelo menos, pré-intérprete do denso texto normativo constitucional, concluindo que a abertura do processo interpretativo seria uma necessidade de adequação entre realidade e exegese constitucional (HÄBERLE, 2002).

A ampliação do espectro atuante do Poder Judiciário também pode ser compreendida enquanto reflexo de perspectivas neoliberais em conjunto da "colonização" utilitarista capitalista, pois ao passo que ambas as vertentes se imbricam, o ser humano passa a ser visto como mercadoria, e não como sujeito destinatário de direitos (dentre eles, os sociais).

O prefixo "neo" na palavra neoliberalismo não pode iludir, pois uma nova roupagem não esconde os efeitos devastadores da "mão invisível", do laissez faire. Sob essa perspectiva perigosa, o mais interessante seria um direito mudo, sem possibilidade de novas construções, uma economia sem parâmetros e ditada apenas pelo lucro dos pequenos detentores do poder (ROCHA, 2001).

No entanto, como um dos reflexos possíveis de todas essas abordagens iniciais, na "ponta do iceberg" se encontra a necessidade de judicializar os benefícios previdenciários, em específico aqueles que deixam de ser concedidos pela

Previdência Social (Regime Geral de Previdência Social). Diante desse quadro fático, urge a necessidade de novas perspectivas referenciais no que tange ao processo judicial, tendo em vista que o fenômeno existe e precisa ser solucionado.

Na linha de raciocínio anteriormente destacada, vale a menção da seguinte passagem do trabalho elaborado por Michaele Lemos Peixoto e Hayeska Costa Barroso (2019, p. 97):

[...] o processo de judicialização implica, sobretudo, capacidade de lutar e resistir frente à violência institucional do Estado em sua omissão histórica de priorizar o atendimento às demandas das classes trabalhadoras. Na via judicial, materializa-se num trâmite processual longo, burocrático, penoso, desgastante e demorado, visto que necessita passar por procedimentos diversos: atendimentos; entrevistas; comparecimento às instituições; providências de documentos; instauração de processo legal; submissão à audiência; recorrência, por vezes, a testemunhas - o que compromete a exigência de celeridade e resolução diante do contexto de dificuldades que enfrentam, principalmente, após a perda do companheiro que assumia a manutenção financeira da família, quando se trata, em especial, de casos em que a companheira requisita o benefício de pensão por morte através da judicialização. Outrossim, é um benefício que, quando concedido, torna-se a principal fonte de renda familiar, diante de condições de ausência de renda própria e realização de trabalhos formais [...]

A partir desse cenário, é possível questionar a efetividade dos direitos sociais previdenciários, sobretudo porque eles estão previstos dentro do texto constitucional, dotados de status máximo no ordenamento jurídico, o que denota a importância dada pela Constituição (BRASIL, 1988), uma vez que é preciso intervenção do Poder Judiciário.

Com o intuito de buscar novas perspectivas para a questão da judicialização, o presente artigo tem por objetivo analisar a judicialização dos benefícios indeferidos, inicialmente na via administrativa, bem como as perspectivas interpretativas adotadas pelos magistrados face a um Poder Judiciário cada vez mais assoberbado contingencialmente.

Para tanto, o primeiro item traz uma análise pontual acerca da judicialização dos benefícios previdenciários e seus efeitos práticos, tangenciando a constitucionalização dos direitos sociais e seus reflexos, a mudança paradigmática para que se chegasse ao momento atual, de alargamento das vias constitucionais e, por fim, análise de dados processuais fornecidos pelos tribunais competentes para processar e julgar as lides previdenciárias.

Já o segundo e último item levanta a possibilidade de enxergar os direitos sociais judicializados (em especial, o previdenciário) sob a perspectiva trazida pelo paradigma da différence, à luz dos estudos do professor Rafael Lazzarotto Simioni, levando a crer na existência de figuras diversas daquelas previstas dentro de uma lógica binária quase que dogmática, abrindo possibilidade para debates mais amplos e produtivos, do ponto de vista científico.

II. A JUDICIALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SUAS DECORRÊNCIAS

Dentro da perspectiva proposta por este trabalho, os direitos sociais previdenciários serão compreendidos enquanto políticas públicas, as quais são objetivos do Estado, no sentido de dar efetividade a determinados direitos fundamentais (BRASIL, 1988). Entretanto, é necessário compreender que existe a influência de questões internas e externas no seu processo de elaboração, implementação etc., assim como de fatores estruturais, da cultura política e da conjuntura política, doméstica ou internacional (PENTEADO; FORTUNATO, 2015).

Ao se analisar a estrutura de concessão e operacionalização dos benefícios previdenciários, em específico do Regime Geral de Previdência Social, a partir do processo de redemocratização, nota-se uma legislação pátria que coaduna com os princípios centrais dos ordenamentos jurídicos promulgados pós-ditaduras militares, a saber, centralidade do ser humano e desenvolvimento de condições de efetivação do texto constitucional.

A ordem social, assim como a econômica, não teve amparo nos primórdios do constitucionalismo moderno, a partir do século XVIII, quando as cartas supremas tratavam exclusivamente de direitos de primeira geração e da organização do poder político. Somente a partir do constitucionalismo moderno (século XIX e início do século XX) é que houve um alargamento das matérias constitucionalmente previstas, principalmente no sentido de efetiva implementação dos direitos sociais previstos, os quais antes eram somente reconhecidos formalmente, refletindo, pois, em uma tendência de abarcar as pretensões sociais pós-guerra, seja de caráter econômico, demográfico ou social.

A grande pressão dessa parcela social por um maior amparo estatal, especificamente no que tange à proteção contra eventos inesperados, em um momento inicial, resultou na posterior evolução de estruturas particularmente criadas e de extrema simplicidade para ações positivas por parte do Estado, ainda que tímidas.

Contudo, a efetividade das referidas demandas sociais através de uma formalização legal, ainda mais se tratando de nível constitucional, vem quase sempre acompanhada de árduas batalhas travadas entre o povo – destinatário natural das disposições constitucionais e legais em um sentido amplo – e o Estado, vezes adotando posicionamentos ferrenhos ao longo do tempo, vezes se abstendo da relação com seus representados e vezes fertilizando o ambiente para o fortalecimento dos laços contratuais com os cidadãos.

Percebe-se uma humanização dos procedimentos constitucionais, considerando o homem como centro dos direitos e procedimentos políticos ali existentes. O direito constitucional passava por uma ruptura, no sentido de viver novas experiências políticas, jurídicas e econômicas. Em contraponto ao Estado liberal, os direitos sociais passavam a integrar o patrimônio de bens jurídicos fundamentais impostos ao Estado. Naturalmente, os sistemas jurídicos tiveram que se adequar a uma nova demanda, eis que as cartas políticas passaram a prever direitos materialmente alcançáveis, acoplando-se aos princípios pelos quais se formalizam, resultando, pois, na chamada "Constituição Econômica". Não se fala mais em um direito estático, sendo aquilo e nada mais. Ao revés, tem-se um direito permissivo, possibilitando novas formulações e estruturas (ROCHA, 2001).

A abertura da participação social nos processos políticos (inclusive previdenciários) pode ser vista como o resultado da experiência de vulnerabilidade vivenciada pelos países latino-americanos, cuja causa principal é a globalização. Na lição de Maria Rita Loureiro (2017, p. 187):

[...] a vulnerabilidade trazida pela globalização tem sido experimentada em vários países da América Latina, simultaneamente ao processo de democratização dos regimes ditatoriais aí instalados ao longo da segunda metade do século passado, situação essa que os têm levado a enfrentar um duplo desafio. De um lado, a inserção no mercado mundial torna a estabilidade econômica dependente cada vez mais dos fluxos de capitais financeiros (que se pautam pelas condições de credibilidade geradas por políticas de austeridade fiscal, muitas vezes extremadas, e por elevadas taxas de juros pagos pelos títulos da dívida pública). De outro lado, a democratização abre espaços para que os partidos e grupos organizados na sociedade pressionem por políticas governamentais voltadas à promoção do crescimento econômico, à expansão do emprego e à redução da pobreza [...]

Sobre as reformas previdenciárias, importante política pública social pelo fato destas trabalharem dentro de uma lógica fiscal, a participação social dentro de seus processos se mostrou tímida ao longo do tempo, quase que inexistente, no sentido de não haver a convocação de setores necessários ao debate qualificado, mostrando quais os reais anseios daqueles que se encontram na "linha de frente", isto é, que sentem diretamente as consequências das decisões proferidas.

Mais especificamente sobre a judicialização das demandas previdenciárias, podemos entendê-la como um desdobramento das mazelas vivenciadas pelos segurados, principalmente no início de toda a sua caminhada, vislumbrado um benefício previdenciário, representadas pela dificuldade de acesso ao processo administrativo previdenciário. O estudo abaixo mencionado traz algumas perspectivas a serem trabalhadas na concessão de benefícios previdenciários, as quais, em sua maioria, se mostram como de natureza estrutural, no sentido de operacionalização de informações (externas ou internas), facilitando tanto o acesso do segurado às informações que lhes são pertinentes como a efetivação dos postulados constitucionais de acesso aos direitos sociais:

[...] O primeiro desafio, reconhecido pela totalidade dos entrevistados, é a dificuldade de acesso do segurado ao processo administrativo. Essa preocupação foi mencionada pela Defensoria, pelo Ministério Público Federal (MPF), pelo Judiciário e pelos advogados, sendo o problema concebido a partir de duas dimensões. De um lado, alguns relatam falta de clareza e orientação por parte do INSS bem como falta de agilidade na prestação dos benefícios. De outro, entrevistados apontam para o baixo nível de instrução ou de inclusão digital dos segurados, o que os impede de solicitar o benefício sem auxílio de terceiros (Entrevistado 4). Em relação à primeira dimensão — falta de orientação —, aponta-se para o caráter técnico da discussão de muitos benefícios, como a aposentadoria especial, bem como para a necessidade de um melhor conhecimento do desenvolvimento do processo administrativo para que o pretenso segurado tenha condições de comprovar seu direito — preenchimento dos formulários exigidos, realização das provas necessária, etc. (Entrevistado 21). Por vezes, há problemas na operacionalidade do sistema, por exemplo para o registro no CadÚnico de beneficiários do BPC, que geram prejuízos ao segurado, inclusive com a interrupção do pagamento do benefício (INSPER, 2020, p. 70)

Ao longo da explanação do estudo sobre as maiores reclamações dentre os entrevistados, acerca do processo administrativo (primeiro passo necessário para a posterior propositura de uma demanda judicial), podemos verificar que diversos pontos relativos à demora na análise, ou até mesmo análise equivocada são postos em pauta, o que apenas abre mais ainda as feridas que originam uma fase morosa e fatal ao gozo do direito social: o processo judicial (INSPER, 2020).

Conforme pode se verificar do sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1a Região, dentro da aba da Seção Judiciária de Minas Gerais, até o dia 16/05/2022 existiam 1.029.232 processos em trâmite, bem como, na data em questão, 104.161 foram distribuídos (JUSTIÇA FEDERAL DE MINAS GERAIS, 2022, online). A quantidade de demandas aumentou, por certo, após a implementação do chamado "auxílio-emergencial", tendo em vista que muitos benefícios dessa espécie foram indeferidos por motivos equivocados ou falhas na interpretação.

A demanda recebida neste Tribunal é tamanho que a Lei no 14.226/2021 (antigo Projeto de Lei no 5.919/2019) criou o Tribunal Regional Federal da 6a Região, com jurisdição exclusiva no estado de Minas Gerais, cuja instalação e entrada em efetivo vigor se deu em 19/08/2022. Apenas para se ter uma melhor perspectiva da representatividade das demandas judiciais, o Tribunal Regional Federal da 6a Região recebia 35% de seus processos de Minas Gerais (VASCONCELOS, 2021).

Ainda sobre a judicialização de benefícios, o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz traz uma perspectiva interessante sobre a judicialização dos benefícios previdenciários:

[...] É paradoxal a situação da judicialização para poder judicializar, a chamada "dupla judicialização". Diante da demora do INSS em analisar na via administrativa os requerimentos formulados, o segurado é obrigado a impetrar mandado de segurança para suprir a omissão, porquanto a resposta administrativa é necessária, segundo um entendimento a partir da necessidade de prévio requerimento reconhecida pelo STF no precedente vinculante do RE 631.240, Tema 350, julgamento concluído em 2016. Por conta disso, estima-se que houve um incremento médio em torno de 300% nos mandados de segurança impetrados na Justiça Federal. Dados do Tribunal Regional Federal da 3a Região mostram que, em 2019, esse aumento seria de 284%, passando de 4.832 para 16.805 (VAZ, 2021, online).

Um ponto interessante de mencionar é a proposta do estudo do Insper (2020), no sentido de um diálogo interinstitucional, inclusive gerando frutos iniciais positivo no caminho da solução:

[...] O diálogo entre o Judiciário e a Procuradoria do INSS foi particularmente enfatizado. De um modo geral, observa-se uma aproximação entre a Justiça e a Procuradoria do INSS, potencialmente para resolver as demandas por meio da conciliação (Entrevistado 27). Houve relato no sentido de que, quando o INSS nega o benefício corretamente — porque seguiu uma determinada norma — a posterior concessão pelo juiz não retroage à data do requerimento, mas à data da citação, uma vez que o INSS teria agido conforme suas regras internas (Entrevistado 33) (INSPER, 2020, p. 83).

Desse cenário se depreende, pois, que os estudos acerca da judicialização de benefícios previdenciários apontam para um excesso de irregularidades, demasiadamente prejudiciais aos segurados da Previdência Social, em específico dentro dos processos administrativos, gerando, por óbvio, reflexos negativos ao postergar a análise de um direito vital à dignidade mínima de muitos que se encontram em situação de marginalidade ou até mesmo miserabilidade.

III. O PARADIGMA DA DIFFÉRENCE E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS JUDICIALIZADOS

Fato é que o fenômeno da judicialização exacerbada dos direitos sociais (em especial, os previdenciários) leva a uma falta de efetividade tempestiva, no sentido de a prestação jurisdicional não ser aquela requerida, por mais que as provas dos autos estejam devidamente organizadas. Atualmente, sob o panorama da promulgação da Emenda Constitucional no 103 (BRASIL, 2019), esse cenário tende a se agravar.

Um dos riscos demonstrados por Winston de Araújo Teixeira (2019, p. 382) dentro dessa perspectiva é a discricionariedade do Poder Judiciário:

[...] a qual concede ao juiz a liberdade de interpretar as normas e aplicá-las ao caso concreto, fazendo uma análise dos fatos e das leis que regulamenta a situação. Acontece que nestes casos, muitas vezes, os juízes não atentam para os reflexos de sua decisão na sociedade, que poderá interferir na vida de outrem. Além do que, essa discricionariedade pode gerar sentenças diversas para casos semelhantes, pois cada ser humano possui características próprias, e como os juízes não são máquinas que apenas reproduzem ideias, mas são seres pensantes, no momento de tomarem suas decisões, podem chegar a resultados diferentes [...]

Mesclados esses elementos, deve-se entender a judicialização dos direitos sociais previdenciários enquanto forma de inefetividade sobretudo dos dispositivos constitucionais, em especial das disposições contidas no artigo 201 da Constituição (BRASIL, 1988).

Com vistas a buscar alternativas para a efetividade desses postulados é que esse trabalho recorre ao paradigma da différence, o qual pode ser compreendido da seguinte maneira:

[...] triunfo de um sistema de pensamento que acredita não ser mais possível justificar a existência ontológica de um referente absoluto, necessário e cujo estatuto ontológico independa da correlação entre sujeito/objeto, percepção/consciência, noema/noemático, linguagem/mundo e distinção/referente (SIMIONI, 2018, p. 27).

A disputa pelo poder sofreu importante alteração pois, enquanto anteriormente este se encontrava concentrado na figura do soberano monarca, do "rei-sol", agora o mercado se mostra cada vez mais interessado em abocanhar um grande pedaço desse bolo para si. Uma das consequências seria relegar os interesses da sociedade em detrimento dos interesses do capital, da lógica capitalista excludente, até porque essa forma de "jogar o jogo" interessa a diversos players, cujas práticas podem ser refletidas e maximizadas no espectro social, bem como em outros, excluindo o homem como foco dessa abordagem (ROCHA, 2001).

As decisões judiciais, então, além de refletirem o espectro político, cujos interesses prevalecem em detrimento dos sociais, demonstram como os decisores, muitas das vezes, se utilizam de referenciais que fecham o argumento, no sentido de não haver mais possibilidade de debates ou até mesmo novos referentes. Por exemplo, se utilizam da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade. Porém, de maneira a se portar tanto por significante como por significado (SIMIONI, 2018).

Um ponto importante nesse processo de transferência das pretensões sociais para o texto concreto da lei é a relevância que os grupos detentores do poder da decisão dão para a memória, a qual consiste em um fenômeno social, suscetível a movimentações, mudanças, ação de grupos sociais de determinadas épocas tanto no passado como no presente, com características de espontaneidade, desinteresse, no sentido de emergir de maneira natural (PAIXÃO; FRISSO, 2016).

A tecnologia, desde os tempos mais antigos, esteve ligada ao trabalho, o que era entendido como coisa dos pobres, pois a elite estava ligada mais a questões intelectuais. Hoje, a tecnologia tem ocupado o lugar da arte, ao contrário de antes, onde a arte tinha que ser posta para a apresentação da tecnologia. Um reflexo dentro do direito seria que os doutrinadores do século XX dizem que o direito é uma técnica e não mais uma arte, espaço para criação, inovação, surpresas com novas relações.

Quando falamos que o direito é uma técnica, acabamos nos tornando um tanto quanto mecanizados, aplicando-o uniformemente, sem "esquinas". O direito atual está focado em formar profissionais que meramente reproduzem uma técnica. Assim, a sistemática se mostra linear: operadores do direito reproduzem referenciais fechados, decisores reproduzem decisões com referenciais fechados e a sociedade respeita referenciais fechados.

Logo, faz-se necessário o cuidado com o alargamento desregrado das vias interpretativas, uma vez que os diversos tipos de interpretação resultam da vagueza e ambiguidade inerentes aos textos normativos, urgindo a atenção para se desmistificar as teses hermenêutico-interpretativas que sustentam a separação do processo interpretativo em fases. Aqui reside o perigo de se tecnicizar as diversas espécies de decisão, por exemplo, pois todas elas são fruto do complexo processo hermenêutico (STRECK, 2013).

Em contrapartida, novas perspectivas devem ser tomadas, caso haja o interesse na modificação do status quo ante da desregrada utilização de referenciais fechados, refletindo na práxis. O fenômeno da zetética jurídica, por exemplo, permite que o pesquisador aborde temas juridicamente relevantes, não somente no âmbito prático, mas também teórico, invocando novas áreas para uma compreensão mais ampla sobre as raízes estruturais do problema, como a Filosofia do Direito, Sociologia do Direito, História do Direito, dentre outros. Em decorrência disso, questionamentos sobre os objetivos das questões postas como centrais são realizados para todas as direções, sempre respeitando determinados limites, de maneira a possibilitar debates sobre a lógica de sistemas (FERRAZ JÚNIOR, 2003).

Outra possibilidade seria o fenômeno do transconstitucionalismo, estudado pelo professor Marcelo Neves. Em virtude de um possível emaranhado normativo-constitucional resultante dessas relações, uma das sugestões de solução dada pelo autor seria a criação de uma racionalidade meta legal, no sentido de que a discussão ultrapasse os limites nacionais soberanos, o que deve ser utilizado com cuidado, justamente pela questão da soberania dos Estados. Outro ponto interessante de se mencionar seria o fomento à pluralidade na esfera pública, de forma a trazer os excluídos da sociedade mundial para dentro desse movimento dinâmico, incitando ascensão dos grupos socialmente excluídos para um debate (NEVES, 2017).

Verifica-se, portanto, que a judicialização de direitos sociais, enquanto um fato posto e nocivo à efetividade e pleno gozo daqueles, deve ser repensada, tanto por aqueles que levam o direito aos tribunais, como por aqueles que o interpretam no sentido de reverter o quadro vicioso da práxis, demonstrando, pois, a necessidade de uma nova significação do direito, de sua aplicabilidade e de sua eficácia germinal.

IV. CONCLUSÃO

Em vista da ascensão da objetificação do sujeito, visando sua transformação em objeto de barganha dentro do cenário constitucional e político, a lógica utilitarista encontra campo fértil para disseminar seus ideais de máxima satisfação líquida, não importando tanto a questão moral, ao contrário do que se verifica da lógica constitucional moderna.

Sociedade civil como agente político e o magistrado como equivocado protagonista da norma: essas são duas concepções que demonstram sofrer embates, cujo prejuízo é observado desde a elaboração até a efetiva execução das políticas públicas. Ao passo que aquela pretende desde a incorporação do pensamento moderno nos textos constitucionais, ter vez e voz dentro dos processos que envolvem a efetivação de direitos legítimos e constitucionais, o magistrado, enquanto aquele que profere decisão final e vincula todos os partícipes da relação processual, demonstra que não toma com a devida importância seu papel dentro do jogo judicial/político, pleiteando mais e mais a posição de ultima ratio, inclusive nas demandas que versem sobre políticas públicas.

A não atribuição do status de condutor do processo legal ao magistrado se dá por dois motivos principais: volume de serviço e apresentação dos fatos (tendo em vista que o magistrado aprecia apenas as perspectivas apresentadas pelas partes, em face da pluralidade de perspectivas sociais). Ademais, a prova testemunhal, que poderia trazer um outro espectro fático, não tem grande confiabilidade atualmente. O magistrado não pode decidir fora daquilo que foi pedido na petição inicial, o que o prende aos pleitos exordiais (ASSIS, 2017).

Podemos entender que, a partir do momento em que os operadores do direito reproduzem uma lógica desregrada, um referente interpretativo do direito desvinculado de sistematicidade e científidade, as decisões judiciais vinculantes proferidas pelos legitimados têm poder de alterar a realidade, ao passo que esta, em sentido oposto, reforça a prática (práxis). Enquanto políticas públicas são decididas dentro de um contexto judicial que reforça essa ausência de referencial, permitindo a figura do decisionismo, a sociedade civil engessa suas práticas à medida que estas são ofuscadas pelo problema do decisionismo judicial.

A sociedade moderna não deve se abster de implementar gradativamente uma lógica vigente desde o pós-guerra do início do século XX, cujo objetivo principal é a centralização do ser humano enquanto destinatário das pretensões sociais, com vistas a implementação de condições dignas de vida.

Novas perspectivas devem ser adotadas na relação entre determinantes e determinados, magistrados/decisores e operadores do direito, justamente no sentido de evitar com que direitos sociais previdenciários passem a ser sinônimo de inefetividade estatal, sobretudo porque aqueles se encontram previstos dentro do texto constitucional, dotados de status máximo no ordenamento jurídico, denotando importância diferenciada.

Conflict of Interest

The authors declare no conflict of interest.

Ethical Approval

Not applicable

Data Availability

The datasets used in this study are openly available at [repository link] and the source code is available on GitHub at [GitHub link].

Funding

This work did not receive any external funding.

References

19 Cites in Article

Cite this article

Generating citation...

Related Research

  • LCC: KF3644
  • Version of record

    v1.0

  • Issue date

    20 June 2023

  • Language

    pt

The (Inevitable) Judicialization of Social Security Benefits, Interpretative References and the Difference Paradigm: Debates and New Perspectives
Open Access
Research Article
CC-BY-NC 4.0
Views 941
Downloads 47
Special Issue

Launch a focused special issue to highlight research, emerging trends, and expert insights in your academic field.

Support